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Direito do Trabalho · 7 de novembro de 2026

Justiça gratuita após a ADC 80: STF declara inconstitucional a Súmula 463, I, do TST e estabelece novos critérios para a concessão do benefício

Em julgamento concluído em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80, promoveu significativa alteração nos critérios de concessão da justiça gratuita. A decisão estabeleceu o valor de R$ 5.000,00 mensais como parâmetro para a presunção de insuficiência econômica, declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e determinou a aplicação das novas diretrizes aos diversos ramos do Poder Judiciário.

A controvérsia teve origem na interpretação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

A legislação previa a concessão da justiça gratuita aos trabalhadores que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para aqueles que ultrapassassem esse limite, o § 4º do dispositivo exigia a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.

Entretanto, a jurisprudência consolidada do TST adotava interpretação mais abrangente, fundamentada especialmente no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e na Lei nº 7.115/1983.

Nesse contexto, o item I da Súmula 463 do TST estabelecia que, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos, era suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 21 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), cuja tese foi definida em 16 de dezembro de 2024.

Na ocasião, o TST estabeleceu que a gratuidade deveria ser concedida, inclusive de ofício, quando demonstrado nos autos o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Para os trabalhadores com remuneração superior, admitiu-se a comprovação da insuficiência econômica mediante declaração particular, firmada sob as penas da lei. Havendo impugnação fundamentada e acompanhada de prova, caberia ao magistrado oportunizar a manifestação do requerente antes de decidir.

Assim, mesmo após a Reforma Trabalhista, prevalecia na jurisprudência trabalhista a possibilidade de concessão do benefício com fundamento na declaração de hipossuficiência, ressalvada a existência de elementos capazes de afastar a presunção.

O julgamento da ADC 80 representou uma mudança substancial nessa orientação.

Por maioria, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão que vinculava a concessão da gratuidade ao limite de 40% do teto previdenciário, prevista no artigo 790, § 3º, da CLT.

Em substituição, estabeleceu, mediante interpretação conforme à Constituição, a presunção relativa de insuficiência econômica para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 mensais, adotando como referência o parâmetro previsto na Lei nº 15.270/2025, relativa ao Imposto de Renda.

A presunção, contudo, não é absoluta. Mesmo quando a remuneração estiver dentro desse limite, o magistrado poderá indeferir a gratuidade caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, observadas a proporcionalidade e as circunstâncias concretas.

Por outro lado, quem recebe remuneração superior a R$ 5.000,00 não está automaticamente excluído do benefício. Nessa hipótese, deverá demonstrar concretamente sua incapacidade de suportar as despesas processuais, mediante elementos que permitam avaliar sua efetiva condição econômica.

A decisão esclareceu, ainda, que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira incumbe à parte requerente, podendo o magistrado exigir documentação complementar, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.

Um dos pontos juridicamente mais relevantes do julgamento foi a declaração expressa de inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST.

Ao afastar o entendimento sumulado, o STF rejeitou a suficiência da mera declaração de hipossuficiência como critério geral e autônomo para a concessão da gratuidade, estabelecendo a necessidade de aferição da situação econômica segundo os parâmetros definidos no julgamento.

A alteração repercute diretamente sobre a orientação anteriormente consolidada pelo TST, inclusive no Tema 21 dos recursos repetitivos. Por essa razão, o Supremo determinou que tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto o Superior Tribunal de Justiça promovam a revisão de suas respectivas jurisprudências, inclusive dos precedentes firmados sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.

Outro aspecto relevante diz respeito à abrangência da decisão. Embora a controvérsia tenha surgido no âmbito trabalhista, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, determinando a aplicação das diretrizes estabelecidas a todos os ramos do Poder Judiciário, até posterior adequação legislativa.

Foi expressamente ressalvado, entretanto, o regime próprio do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, disciplinado pelo artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.

O Tribunal também estabeleceu que o parâmetro de R$ 5.000,00 acompanhará eventuais atualizações da legislação do Imposto de Renda. Na ausência de atualização anual da tabela, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.

Quanto aos efeitos temporais, a decisão foi expressamente modulada. O STF determinou sua aplicação ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16 de setembro de 2026, alcançando somente os processos ajuizados a partir dessa data.

Consequentemente, a nova orientação não autoriza a revisão automática dos benefícios de gratuidade concedidos em processos ajuizados anteriormente, os quais permanecem sujeitos ao regime temporal aplicável.

A decisão representa uma alteração relevante na interpretação constitucional do acesso à justiça, especialmente na relação entre o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e os requisitos legais de comprovação da insuficiência econômica.

Não se trata da extinção da justiça gratuita nem da criação de um impedimento absoluto para quem recebe remuneração superior a R$ 5.000,00. O que se estabelece é um novo regime de presunção e comprovação, no qual a condição econômica do requerente passa a exigir análise mais objetiva e individualizada.

Na prática, a decisão exige maior atenção à instrução dos pedidos de gratuidade, sobretudo quanto à comprovação dos rendimentos, à situação patrimonial e às circunstâncias financeiras que possam comprometer a capacidade de arcar com os custos do processo.

A ADC 80, portanto, constitui importante marco na jurisprudência constitucional sobre a assistência judiciária gratuita, com repercussões que ultrapassam a Justiça do Trabalho e exigem a adequação da prática processual às novas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Referências jurídicas