A Emenda Constitucional nº 141/2026 estabelece dois dias de descanso semanal remunerado e reduz progressivamente a jornada de trabalho para 40 horas semanais, sem redução salarial. Entretanto, a legislação admite exceções e permite regulamentações futuras.
Em 16 de outubro de 2026, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141, que alterou o artigo 7º da Constituição e estabeleceu o fim da escala 6x1 como regra geral.
Até então, a Constituição estabelecia jornada normal máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais, assegurando um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Com a alteração, o limite semanal será reduzido para 40 horas, com direito a dois dias de descanso remunerado, mantida a irredutibilidade salarial. A nova regra também se aplica aos contratos de trabalho existentes.
Quando as novas regras começam a valer?
A implementação será gradual, permitindo a reorganização das escalas.
A partir de 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação da emenda, a jornada normal máxima será reduzida de 44 para 42 horas semanais, passando os trabalhadores a ter direito a dois dias de repouso remunerado.
Em 16 de dezembro de 2027, será concluída a transição, com a redução definitiva da jornada para 40 horas semanais, mantido, como regra, o limite de oito horas diárias.
Durante o período de transição, acordos e convenções coletivas poderão autorizar a ampliação da jornada diária para distribuir as 42 horas ao longo dos cinco dias de trabalho.
Importante destacar que a redução da jornada não poderá resultar em diminuição salarial, inclusive dos pisos previstos para as categorias profissionais.
O fim da escala 6x1 será absoluto?
Apesar da mudança constitucional, a nova legislação não impede completamente a adoção de escalas diferenciadas.
O artigo 7º, § 2º, da Constituição, introduzido pela emenda, permite que acordos ou convenções coletivas estabeleçam, excepcionalmente, regimes compensatórios distintos da escala 5x2.
Nessas situações, deverá ser garantida a média de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mesmo mês-calendário, assegurando-se, ainda, pelo menos um dia de descanso dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho.
Isso significa que determinadas empresas poderão manter escalas com seis dias consecutivos de trabalho, desde que exista negociação coletiva válida e que os descansos sejam devidamente compensados.
A medida interessa a atividades contínuas, como hospitais, supermercados, restaurantes e hotéis.
Portanto, a nova legislação não determina que todos os trabalhadores folguem obrigatoriamente aos sábados e domingos. Um dos dias de descanso deverá ocorrer preferencialmente aos domingos, permitindo-se a organização de escalas de revezamento.
O que ainda poderá ser regulamentado?
A emenda admite regulamentação por legislação específica.
O novo § 3º do artigo 7º autoriza a edição de lei para disciplinar hipóteses e condições de aplicação de regimes diferenciados de jornada e descanso, respeitados os limites constitucionais.
Uma futura regulamentação poderá estabelecer critérios para a distribuição de folgas, organização de escalas de revezamento e compensação de jornadas em atividades que necessitam de funcionamento durante toda a semana.
Além disso, a emenda autoriza a edição de lei complementar destinada aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com medidas transitórias para reduzir os impactos econômicos da alteração, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
A negociação coletiva também terá papel fundamental na adaptação das empresas, permitindo que sindicatos profissionais e patronais estabeleçam regras específicas para determinadas categorias.
Contudo, essas regulamentações não poderão simplesmente afastar as garantias constitucionais. A jornada máxima de 40 horas semanais, observadas as hipóteses constitucionalmente admitidas, e a ampliação do repouso remunerado deverão ser respeitadas.
A emenda também estabelece disposições especiais para determinados empregados com formação superior e elevada remuneração, além de regras de adaptação para contratos públicos que envolvem emprego direto de mão de obra.
Em síntese, o fim da escala 6x1 representa uma mudança importante na organização do trabalho brasileiro, mas sua implementação exigirá atenção às regras de transição, às normas coletivas e às futuras regulamentações.
Para trabalhadores e empregadores, será fundamental acompanhar as alterações legislativas e verificar se as escalas praticadas estão em conformidade com os novos direitos constitucionais.